(D. O. 31-12-2015)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criada a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
- A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
- A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único - O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.
- Cabe ao Advogado-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Luís Inácio Lucena Adams