DECRETO 8.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 31-12-2015)

Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.


Art. 2º

- A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.


Art. 3º

- A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único - O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.


Art. 4º

- Cabe ao Advogado-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Luís Inácio Lucena Adams