DECRETO 8.634, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 13-01-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.016, de 17/09/2019, art. 21). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto 2.824, de 27/10/1998.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.016, de 17/09/2019, art. 21 (Revogação total).

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 2.824, de 27/10/1998 (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, alínea «a », e parágrafo único, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos especificados nos Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-lei 261, de 28/02/1967, e na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, na parte em que esta dispõe sobre entidades abertas de previdência privada.


Art. 2º

- O CRSNSP será integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias submetidas à jurisdição do Conselho.

§ 1º - O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 2º - O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Fazenda.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva.]

§ 1º - O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O Ministério da Fazenda e a SUSEP fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSNSP.

Decreto 8.767, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP.]


Art. 4º

- A composição, a organização e o funcionamento do CRSNSP serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 2.824, de 27/10/1998.

Brasília, 12/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa