DECRETO 8.648, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 29-01-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.155, de 12/09/2017). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 04/08/2015, e da Caixa Instantânea S.A., e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.155, de 12/09/2017, art. 4º (Revogação total).

Decreto 8.873, de 11/10/2016, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -
Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo .Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 9/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 8, de 30/09/2015, Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 4/08/2015, e a Caixa Instantânea S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional que vier a ser escolhida para a desestatização do referido serviço, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997.


Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei 9.491/1997, ao qual caberá:

Decreto 8.873, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica designado o Banco do Brasil S.A. como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei 9.491/1997, ao qual caberá:]

I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais poderes competentes;

Decreto 8.873, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho Nacional de Desestatização - CND e dos demais poderes competentes;]

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

V - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e

VI - atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Armando Monteiro