DECRETO 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 29-01-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.889, de 27/06/2019, art. 21 ). (Vigência em 28/02/2016). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.889, de 27/06/2019, art. 21 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », e parágrafo único, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - previstos:

a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;

Lei 4.380, de 21/08/1964, art. 43 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).

b) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;

Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972 (Tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação).

c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)

d) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998; e

Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

e) no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.214, de 27/03/2001;

Lei 10.214, de 27/03/20011 ((Conversão da Medida Provisória 2.115-16, de 23/02/2001). Administrativo. Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro)

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

b) que aplicarem medidas cautelares;

c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

§ 1º - O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.

§ 2º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.


Art. 2º

- O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:

I - pelo Ministério da Fazenda;

II - pelo Banco Central do Brasil;

III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º - Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN.


Art. 5º

- A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:

I - o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;

II - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;

III - a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e

IV - as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 28/02/2016.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 1.935, de 20/06/1996.

Decreto 1.935, de 20/06/1996 (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Organização e funcionamento.)

Brasília, 28/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa