DECRETO 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

(D. O. 29-01-2016)

(Produção de efeitos veja art. 8º).Tributário. Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e altera o Decreto 7.555, de 19/08/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (arts. 5º, 6º, 7º e Anexo I e II. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ([Efeitos a partir de 01/01/2012]. Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Tributário. IPI. Medida Provisória 540/2011, art. 14, e ss. Regulamento)
Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e na alínea «b » do § 2º do art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º. Lei 7.798/1989, art. 1º.]]

Art. 1º

- Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]

Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)

I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Parágrafo único - Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º.).

Redação anterior (original): [Art. 2 - Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.]

Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 3 - Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque [Ex 01], observada a respectiva alíquota.]

Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque [Ex 01] do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.]

Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A ementa do Decreto 7.555, de 19/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.] (NR) [[Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20.]]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O preâmbulo do Decreto 7.555/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei 12.546, de 14/12/2011, e no art. 6º da Lei 12.402, de 2/05/2011, Decreta. [[Lei 12.402/2011, art. 6º. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20.]]]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os arts. 5º e 7º do Decreto 7.555/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto 7.555/2011, art. 5º. Decreto 7.555/2011, art. 7º.]]
Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)

[Decreto 7.555/2011, art. 5º - [...]

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/201240,0%R$ 0,90R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/201347,0%R$ 1,05R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/201454,0%R$ 1,20R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/201660,0%R$ 1,30R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/201663,3%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 01/12/201666,7%R$ 1,50R$ 1,50
§ 1º - [...]
[...]
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
[...]] (NR)
[Decreto 7.555/2011, art. 7º - [...]

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016R$ 4,50
A partir de 01/05/2016R$ 5,00

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e [[Decreto 8.595/2015, art. 4º. Decreto 8.595/2015, art. 6º.]]

II - a partir de 01/05/2016, em relação aos demais artigos.]

Brasília, 29/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revoga o Anexo I. Vigência em 10/12/2022).
ANEXO I

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2309.10.00Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cãese gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessáriospara uma alimentação diária racional eequilibrada (alimentos compostos completos)10
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Revoga o Anexo II. Vigência em 10/12/2022).
ANEXO II

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

2309.90.90Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cãese gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessáriospara uma alimentação diária racional eequilibrada (alimentos compostos completos)