(D. O. 02-02-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCIV (art. 4º. Vigência em 18/01/2020).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
- Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
§ 1º - As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 2º - Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas.
- Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto.
- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCIV. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior: [Art. 4º - Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto.
§ 1º - O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Saúde.
§ 2º - Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.
§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/02/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro - Valdir Moysés Simão