(D. O. 17-03-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (arts. 2º, 7º e 8º. Vigência em 01/03/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, Decreta:
- Este Decreto regulamenta a Lei 9.615, de 24/03/1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte.
Lei 9.615, de 24/03/1998 (Normas gerais sobre desporto- Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;]
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998 e suas congêneres internacionais; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.
- A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.
- No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.
- O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 127.]]
§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.
- A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei 9.615/1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA. [[Lei 9.615/1998, art. 55-A.]]
- A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.
§ 1º - A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
§ 2º - Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 3º - Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.
§ 4º - A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA.
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.]
§ 6º - A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.
- Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.
§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.
§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.
§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.
§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.
Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [§ 4º - Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - George Hilton