DECRETO 8.692, DE 16 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 17-03-2016)

Administrativo. Desporto. Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei 9.615, de 24/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (arts. 2º, 7º e 8º. Vigência em 01/03/2022).

(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 2)

Capítulo II - Do Controle de Dopagem (Art. 3)

Capítulo III - Da Justiça Desportiva Antidopagem (Art. 6)

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Normas gerais sobre desporto

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 9.615, de 24/03/1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte.

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Normas gerais sobre desporto

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 2º

- Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte;

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;]

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998 e suas congêneres internacionais; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.


Capítulo II - DO CONTROLE DE DOPAGEM (Ir para)
Art. 3º

- A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.


Art. 4º

- No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.


Art. 5º

- O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 127.]]

§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.


Capítulo III - DA JUSTIçA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM (Ir para)
Art. 6º

- A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei 9.615/1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA. [[Lei 9.615/1998, art. 55-A.]]


Art. 7º

- A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.

§ 1º - A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º - Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.

§ 4º - A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.]

§ 6º - A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.


Art. 8º

- Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional.

Decreto 10.964, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - George Hilton