DECRETO 8.695, DE 21 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 22-03-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017). Administrativo. Altera o Decreto 2.655, de 02/07/1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica e define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/1998.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 2.655, de 02/07/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/1998)
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação).
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, e na Lei 9.427, de 26/12/1996, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 2.655, de 2/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.655, de 02/07/1998, art. 6º (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/1998)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 9º - As linhas de transmissão e subestações associadas, em nível de tensão de distribuição igual a 138 kV, localizadas na Amazônia Legal, a serem conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e concedidas a partir de 15/04/2016, poderão ser consideradas como integrantes da Rede Básica, mediante deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 10 - A ANEEL disciplinará os prazos e as condições para a transferência das instalações, de que trata o § 9º, às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição, ao término do prazo de concessão.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga