DECRETO 8.716, DE 20 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 22-04-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, são caracterizadas como em situação de vulnerabilidade socioeconômica as gestantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.


Art. 2º

- O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.

§ 2º - O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.


Art. 3º

- Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde atuarão de forma conjunta para a implementação do programa.

§ 1º - A implementação do programa ocorrerá mediante articulação com outros órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Os Ministérios de que trata o caput poderão expedir atos complementares para a coordenação e implantação do programa.


Art. 4º

- A aquisição e a distribuição dos insumos previstas no art. 2º serão realizadas pelo Ministério da Saúde, com os recursos relativos ao crédito extraordinário em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aberto pela Medida Provisória 716, de 11/03/2016, mediante assinatura de termo de execução descentralizada entre os referidos Ministérios.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro - Tereza Campello