DECRETO 8.737, DE 03 DE MAIO DE 2016

(D. O. 04-05-2016)

Administrativo. Servidor público. Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 11.770, de 09/09/2008 (Seguridade social. Trabalhista. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24/07/1991)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.770, de 9/09/2008, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 2º

- A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei 8.112/1990.

§ 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.


Art. 3º

- O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.


Art. 4º

- O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.


Art. 5º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão