(D. O. 04-05-2016)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.770, de 9/09/2008, Decreta:
- Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
- A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei 8.112/1990.
§ 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei 8.112/1990.
§ 2º - O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
- O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
- O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão