(D. O. 10-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (arts. 1º, 4º, 7º, 9º, 10 e 15-A).
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (art. 19. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º, e 12 (arts. 1º, 7º, 9º e 10. Vigência em 04/09/2018).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [Art. 1º - Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
- Compete ao CNPCT:
I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;
V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;
VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;
VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;
X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;
XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;
XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;
XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;
XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e
XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
- No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá: [[Decreto 8.750/2016, art. 2º.]]
I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;
II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e
III - estimular a participação da sociedade civil.
- O CNPCT será composto por:
I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e]
II - dois convidados permanentes, com direito a voz.
§ 1º - A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [I - Ministério do Desenvolvimento Social;]
Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - Ministério da Educação;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério da Educação;]
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério da Cultura;]
VII - Ministério da Saúde;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Saúde;]
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (original): [IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério do Meio Ambiente;]
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
XII - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [XII - Ministério dos Direitos Humanos;]
Redação anterior (original): [XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;]
XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]
XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e]
XV - Ministério das Mulheres;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]
XVI - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).§ 2º - Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
I - povos indígenas;
II - comunidades quilombolas;
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;
IV - povos ciganos;
V - pescadores artesanais;
VI - extrativistas;
VII - extrativistas costeiros e marinhos;
VIII - caiçaras;
IX - faxinalenses;
X - benzedeiros;
XI - ilhéus;
XII - raizeiros;
XIII - geraizeiros;
XIV - caatingueiros;
XV - vazanteiros;
XVI - veredeiros;
XVII - apanhadores de flores sempre vivas;
XVIII - pantaneiros;
XIX - morroquianos;
XX - povo pomerano;
XXI - catadores de mangaba;
XXII - quebradeiras de coco babaçu;
XXIII - retireiros do Araguaia;
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;
XXV - ribeirinhos;
XXVI - cipozeiros;
XXVII - andirobeiros;
XXVIII - caboclos; e
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º - O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;
III - pessoas que representem a sociedade civil; e
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 6º - A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.
§ 7º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.
§ 8º - É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.
§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 9º - Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.]
Redação anterior (original): [§ 9º - Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
- O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Geral;
IV - Secretaria-Executiva;
V - câmaras técnicas; e
VI - grupos de trabalho.
- Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:
I - aprovar seu regimento interno;
II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;
III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;
IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;
V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;
VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;
VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e
VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.
- O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [Art. 7º - A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]
Redação anterior (original): [Art. 7º - A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]
Parágrafo único - No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho.]
- Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II - representar externamente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;
V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;
VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e
VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.
- Compete à Secretaria-Geral:
I - assessorar o CNPCT;
II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 1º - O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.]
§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.]
- A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [Art. 10 - A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.]
Redação anterior (original): [Art. 10 - A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
- Compete à Secretaria-Executiva:
I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;
III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;
IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;
V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e
VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.
- Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:
I - Secretário-Executivo do Conselho;
II - Coordenador-Geral;
III - Coordenador Administrativo; e
IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.
Parágrafo único - A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.
- Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.
- As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.
- Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.
- O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.
- A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2º - A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º - O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.
- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).
Redação anterior: [Art. 19 - O Anexo I ao Decreto 7.493, de 2/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.493/2011, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e
e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.] (NR)
[Decreto 7.493/2011, art. 35-A - Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.]]
- Fica revogado o Decreto de 13/07/2006, que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Tereza Campello