(D. O. 11-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.253, de 20/02/2020 (art. 10. Vigência em 23/03/2020).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A e 28-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, no Capítulo IV do Decreto 24.114, de 12/04/1934, e no Capítulo VI do Decreto 24.548, de 3/07/1934, Decreta: [[Lei 8.171/1991, art. 27-A. Lei 8.171/1991, art. 28-B.]]
- Este Decreto institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-Suasa, no âmbito do Sistema a que se refere o art. 28-A da Lei 8.171, de 17/01/1990, a qual poderão voluntariamente aderir os Estados e os Municípios interessados, por meio de atos formais específicos.
§ 1º - A FN-Suasa será coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de Instancia Central e Superior do Suasa por intermédio de unidade própria junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, articulada com órgãos e entidades específicos nas áreas de saúde animal e sanidade vegetal daquela Secretaria.
§ 2º - A FN-Suasa poderá ser empregada sempre que for declarada a emergência fitossanitária ou zoossanitária, conforme disciplina o Decreto 8.133, de 28/10/2013, ou em outros casos de comprovada necessidade técnica.
§ 3º - A FN-Suasa será formada por equipe de profissionais devidamente qualificados e com treinamento específico, representantes das diferentes instâncias do Suasa, que atuarão em conjunto na execução de medidas de prevenção, de vigilância, de assistência e de controle de situações de risco epidemiológico e de desastres fitossanitários e zoossanitários que afetem as lavouras e os rebanhos.
- Compete à Instância Central e Superior do Suasa:
I - definir as diretrizes gerenciais e operacionais de atuação da FN-Suasa;
II - convocar e coordenar a FN-Suasa para atuar nos casos definidos no § 2º do art. 1º;
III - estabelecer as diretrizes de seleção, qualificação e capacitação continuada para os profissionais integrantes da FN-Suasa;
IV - manter cadastro atualizado dos profissionais integrantes da FN-Suasa;
V - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde animal e sanidade vegetal das instituições que prestarão apoio técnico-científico a FN-Suasa;
VI - articular-se com as demais instâncias do Suasa na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar as ações da FN-Suasa;
VII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal na operacionalização de resposta nos casos definidos no § 2º do art. 1º; e
VIII - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à execução das ações da FN-Suasa.
- A FN-Suasa deverá ser convocada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de ato específico, que conterá:
I - os limites, o prazo e a delimitação da área de atuação;
II - a indicação das medidas fitossanitárias e zoossanitária a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-Suasa por parte dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal, nos casos definidos no § 2º do art. 1º.
§ 2º - A FN-Suasa poderá contar com servidores cedidos ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.
§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a FN-Suasa, após indicação prévia do ente federado respectivo e atendimento aos critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-Suasa serão coordenados pela Secretaria de Defesa Agropecuária apenas enquanto durar sua participação temporária, sem prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.
§ 5º - Poderão integrar a FN-Suasa voluntários de instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos critérios definidos pelo Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 6º - As designações de agentes para compor o FN-Suasa poderão observar a forma de designação dos integrantes das equipes federais de inspeção a que se refere o art. 137 do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006.
- Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-Suasa trabalharão de modo integrado com a direção das Instâncias Intermediárias e Locais do Suasa.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá assegurar contingente de, no mínimo, cinquenta servidores devidamente capacitados para emprego imediato.
§ 2º - Os servidores designados para compor a FN-Suasa serão capacitados por cursos específicos organizados pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá articular-se com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpedec, os quais poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir com as atividades da FN-Suasa.
Parágrafo único - As despesas das operações previstas nos termos do disposto no caput poderão ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação específica.
- As instâncias do Suasa poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as suas atividades.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá destinar recursos orçamentários para ativação e manutenção da FN-Suasa, observados os limites de movimentação e empenho.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá convocar a FN-Suasa para integrar ações internacionais coordenadas, desde que relacionadas aos casos definidos no § 2º do art. 1º, quando solicitado pela Presidência da República.
- O cargo de Secretário de Defesa Agropecuária deve ser ocupado por:
I - servidor público do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
II - servidor público de órgão ou entidade estadual de defesa agropecuária; ou
III - pessoa com experiência mínima de três anos na gestão de órgão de defesa agropecuária.
Parágrafo único - No caso dos incisos I e II do caput, o servidor deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar experiência em gestão de órgãos de defesa agropecuária.
- (Revogado pelo Decreto 10.253, de 20/02/2020. Vigência em 23/03/2020).
Redação anterior: [Art. 10 - Os cargos de Superintendentes Federais de Agricultura serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais deverão possuir, no mínimo, curso superior completo e ter concluído estágio probatório.] Vigência do art. 10 veja Decreto 8.762/2016, art. 12.
- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editará atos complementares para aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer critérios adicionais para ocupação dos cargos a que se referem os arts. 10 e 11.
- Este Decreto entra em vigor:
I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu - Valdir Moysés Simão