A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei 4.829, de 5/11/1965, Decreta:
[Art. 11 - Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e
IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.] (NR)