(D. O. 12-05-2016)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 9.985, de 18/07/2000, e de acordo com o Processo 02629.00432/2009-13 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, Decreta:
- A Área de Proteção Ambiental de Cairuçu - APA Cairuçu terá o seu zoneamento e as normas gerais que presidem o uso da área e o manejo dos recursos naturais definidos pelo plano de manejo da unidade de conservação.
Parágrafo único - O plano de manejo da unidade de conservação adotará regramento compatível com os objetivos de conservação ambiental da sua categoria de manejo.
- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes deverá atualizar o plano de manejo da unidade de conservação no prazo de até noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, após manifestação do Conselho Consultivo, nos termos estabelecidos pelo Decreto 4.340, de 22/08/2002.
- O Instituto Chico Mendes poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, de maneira a cumprir os objetivos previstos para APA Cairuçu.
- A APA Cairuçu será gerida pelo Instituto Chico Mendes, ao qual caberá:
I - implementar o plano de manejo da unidade de conservação, com a indicação, em seu zoneamento, das atividades a serem estimuladas e das que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas;
II - adotar medidas legais destinadas a impedir ou a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
III - utilizar instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas para salvaguardar o patrimônio natural e cultural;
IV - adotar medidas para recuperação de áreas degradadas; e
V - divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecer a comunidade local sobre a APA Cairuçu e as suas finalidades.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o Instituto Chico Mendes poderá se articular com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e o Conselho Consultivo da APA Cairuçu.
- Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos dos órgãos da administração pública federal direta ou indireta destinados à APA Cairuçu serão compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação.
- Ficam revogados os art. 3º ao art. 13 do Decreto 89.242, de 27/12/1983.
Decreto 89.242, de 27/12/1983, art. 13 (Criação da Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, no Estado do Rio de Janeiro).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeira