DECRETO 8.787, DE 20 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 21-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Altera o Decreto 8.758, de 10/05/2016, que regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 8.758, de 10/05/2016 ((Vigência temporária. Veja art. 10). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAr)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 303, da Lei 7.565, de 19/12/1986, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.758, de 10/05/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.758, de 10/05/2016, art. 1º ((Vigência temporária. Veja art. 10). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.565, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016)
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Consideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, respectivamente, de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.] (NR)
[Art. 10 - Este Decreto vigorará nos períodos de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Raul Jungmann