DECRETO 8.795, DE 30 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 30-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 9.068, de 31/05/2017, art. 1º (art. 1º-B).

Decreto 8.939, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 1º, 1º-A e 1º-B).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - -
Lei 4.320, de 17/03/1964 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogada para 30 de novembro de 2016 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, referentes às dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 2º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.

Decreto 8.939, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de dezembro de 2016, o posterior cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.]


Art. 1º-A

- As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:

Decreto 8.939, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e

II - atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.


Art. 1º-B

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 30 de junho de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.

Decreto 9.068, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.939, de 19/12/2016): [Art. 1º-B - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de maio de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.]

Decreto 8.939, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira