(D. O. 15-07-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 8.847, de 06/09/2016, art. 1º (Anexo I).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 e no art. 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, Decreta:
- Os valores individuais das diárias nos deslocamentos para as localidades de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ficam majorados conforme prazos e percentuais constantes do Anexo, observada a vedação prevista no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei 13.242, de 30/12/2015.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e o 6º da Lei 11.473, de 10/05/2007; e
III - militares das Forças Armadas.
§ 2º - Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que este Decreto não dispuser em contrário.
- As despesas com as diárias referidas neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento decorrentes das avaliações bimestrais previstas no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
- A concessão de diárias no período e nas localidades previstas no Anexo será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação e vedada a subdelegação.
§ 1º - As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I a III, do Decreto 7.689, de 2/03/2012.
§ 2º - Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação.
§ 3º - As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei 12.527, de 18/11/2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.
- Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993.
- Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto.
- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira
Localidade | Período | Majoração (em %) |
| Belo Horizonte e Confins - MG | 29/7/2016 a 21/8/2016 | 50 |
| Distrito Federal - DF | 30/7/2016 a 14/8/2016 | 50 |
| Manaus - AM | 30/7/2016 a 10/8/2016 | 50 |
| Rio de Janeiro - RJ | 24/7/2016 a 22/8/2016 | 150 |
| Rio de Janeiro - RJ | 6/9/2016 a 19/9/2016 | 50 |
| Salvador - BA | 30/7/2016 a 14/8/2016 | 50 |
| São Paulo e Guarulhos - SP | 29/7/2016 a 20/8/2016 | 50 |
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