DECRETO 8.815, DE 18 DE JULHO DE 2016

(D. O. 19-07-2016)

Administrativo. Altera o Decreto 1.800, de 30/01/1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, para dispor sobre competências do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 1.800, de 30/01/1996 (regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, para dispor sobre competências do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República)
Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 1.800, de 30/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 11 - [...]
[...]
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, de seus Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
[...]] (NR)
[Art. 64 - [...]
[...]
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, como última instância administrativa.
[...]
§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e o submeterá à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Os pedidos de diligência, após o encaminhamento do processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no § 3º.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha