DECRETO 8.834, DE 09 DE AGOSTO DE 2016

(D. O. 10-08-2016)

Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos.


Art. 2º

- O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa.
§ 1º - O CG-PRSF será constituído pelo:
I - dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério das Cidades; e
j) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II - governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
III - Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF.
§ 2º - Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê.
§ 3º - O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. ]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 4º - O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará:
I - o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento;
II - o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e
III - o detalhamento de linhas de ação do PRSF.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Cidades;
VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;
VIII - Fundação Nacional da Saúde;
IX - Agência Nacional de Águas; e
X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
§ 1º - Compete à Câmara Técnica:
I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF;
II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;
III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Planejamento para os doze meses subsequentes;
IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.
§ 2º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 6º - A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 7º

- Ficam revogados:

I - o Decreto de 5/06/2001, que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

II - as demais disposições em contrário.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Sarney Filho - Helder Barbalho