(D. O. 21-09-2016)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:
I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.
§ 1º - As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.
§ 2º - Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.
- O Advogado-Geral da União terá seu substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.
- O Presidente do Banco Central do Brasil designará um dos Diretores da referida Autarquia para ser seu substituto.
- Na hipótese de viagem oficial no território nacional, os Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil poderão editar Portaria para delegar a seus substitutos a autorização para assinar documentos oficiais.
Parágrafo único - Além dos substitutos a que se refere o art. 1º, a Portaria de que trata o caput poderá autorizar, supletivamente, uma autoridade de seus respectivos órgãos para o mesmo fim.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 8.712, de 15/04/2016.
Brasília, 20/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Eliseu Padilha