Art. 1º - O Decreto 8.670, de 12/02/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 5º - Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão bloquear no Siafi, em conta contábil específica, até o dia 3 de outubro de 2016, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste artigo.
§ 6º - As dotações orçamentárias bloqueadas na forma do § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964.
§ 7º - O bloqueio de que trata o § 5º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com [RP 6] e às emendas de bancada estadual de que trata a Seção I do Anexo VII à Lei 13.242, de 30/12/2015.
§ 8º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias passíveis de anulação para abertura dos créditos referidos no § 6º, hipótese em que os referidos órgãos poderão solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo do órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, caso entendam necessário preservá-las da anulação.
§ 9º - A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica a anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira