DECRETO 8.859, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 27-09-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Altera o Decreto 8.670, de 12/02/2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - -
Decreto 8.670, de 12/02/2016 (dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016)
Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 55 (LDO/2016)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 9º (Responsabilidade fiscal)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 55 da Lei 13.242, de 30/12/2015, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.670, de 12/02/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - [...]
[...]
§ 5º - Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão bloquear no Siafi, em conta contábil específica, até o dia 3 de outubro de 2016, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste artigo.
§ 6º - As dotações orçamentárias bloqueadas na forma do § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17/03/1964.
§ 7º - O bloqueio de que trata o § 5º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com [RP 6] e às emendas de bancada estadual de que trata a Seção I do Anexo VII à Lei 13.242, de 30/12/2015.
§ 8º - A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias passíveis de anulação para abertura dos créditos referidos no § 6º, hipótese em que os referidos órgãos poderão solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo do órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, caso entendam necessário preservá-las da anulação.
§ 9º - A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica a anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira