(D. O. 29-09-2016)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, promulgada pelo Decreto 8.833, de 4/08/2016, Decreta:
- A autoridade central da República Federativa do Brasil para cooperação jurídica internacional, no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, é o Ministério da Justiça e da Cidadania, ressalvada a hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da República registrar e enviar ao exterior todos os pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e receber, para execução, os pedidos oriundos de autoridades congêneres estrangeiras.
- O Ministério das Relações Exteriores fará as comunicações pertinentes, no prazo legal, ao Secretariado Executivo da CPLP, conforme estabelecido no art. 7º, § 4º, e no art. 22 da Convenção.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes