DECRETO 8.867, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 04-10-2016)

(Decreto 10.223, de 05/10/2022). (Vigência em 25/10/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

Decreto 10.476, de 27/08/2020, art. 2º (Anexo II. Vigência em 04/09/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo III - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 6)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 6)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 13)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Seção I - Do Presidente (Art. 14)
Seção II - Do Diretor-Executivo (Art. 15)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VI - Do Patrimônio e da Receita (Art. 17)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 20)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, da Funasa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - trinta e oito DAS 101.1;

II - quatro DAS 102.2;

III - dezessete DAS 102.1; e

IV - vinte FG-1.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Funasa as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - cinquenta e quatro FCPE 101.2;

II - cinquenta e oito FCPE 101.1; e

III - duas FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos cento e quatorze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Funasa deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da Funasa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as competências das unidades integrantes do Estatuto da Funasa e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Funasa.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da Funasa, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 25/10/2016.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 7.335, de 19/10/2010 (FUNASA. Estatuto. Cargos).

Decreto 7.335, de 19/10/2010 ()

Brasília, 03/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Ricardo José Magalhães Barros - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei 8.029, de 12/04/1990, tem sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado. [[Lei 8.029/1990, art. 14.]]


Art. 2º

- À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e

II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.


Capítulo II - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Funasa à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções comissionadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.


Art. 4º

- Os Superintendentes Estaduais da Funasa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da administração pública federal.


Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Ambiental; e

IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e

III - coordenar as atividades relativas a comunicação social, imprensa, mídias de rede, museu, biblioteca, cerimonial e eventos.


Art. 7º

- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo federal afetos à Funasa;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;

IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;

VIII - gestão orçamentária da Funasa; e

IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Funasa, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas e a execução dos programas de governo sob responsabilidade da Funasa;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Funasa;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.


Art. 10

- Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e de Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;

III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;

IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e

VII - execução orçamentária e financeira.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para prevenção e controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

III - cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais;

V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e

VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.


Art. 12

- Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:

I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

II - controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e

IV - fomento à educação em saúde ambiental.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 13

- Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 14

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a Funasa em juízo ou fora dele;

II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da Funasa;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas pertinentes;

VIII - prover cargos e funções requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada;

XI - implementar a política de gestão de pessoas, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos do regimento interno.


Seção II - DO DIRETOR-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 15

- Ao Diretor Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da Funasa;

III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Funasa.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 16

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funasa.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 17

- O patrimônio da Funasa é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.


Art. 18

- Constituem receita da Funasa:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas por serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.


Art. 19

- O patrimônio, as receitas e os serviços da Funasa serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- Em caso de extinção da Funasa, seus bens e direitos serão destinados à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 21

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Funasa e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 10.476, de 27/08/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/09/2020).
ANEXOS OMISSIS