DECRETO 8.876, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 14-10-2016)

Administrativo. Altera o Decreto 1, de 11/01/1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 1, de 11/01/1991 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989).
Lei 7.990, de 28/12/1989 (institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências (CF/88, art. 21, XIX)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.990, de 28/12/1989, e na Lei 8.001, de 13/03/1990, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 1, de 11/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações

Decreto 1, de 11/01/1991, art. 19 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989)
[Art. 19 - [...]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º - Serão consideradas como bases de apoio operacional marítimo para as monoboias, ou para os quadros de boias as instalações que sejam utilizadas como apoio aos pontos de atracação de navios com o objetivo de embarcar ou desembarcar petróleo e que concentrem itens como barcos de apoio, equipes de prevenção de acidentes e danos ambientais, mangotes, dutos, conexões, máquinas e outras instalações necessárias para a operação da monoboia ou do quadro de boias.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Decreto 1, de 11/01/1991.

Decreto 1, de 11/01/1991, art. 19 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989)

Brasília, 13/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho