DECRETO 8.887, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 25-10-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019). Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/06/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição e do Funcionamento do CDES (Art. 2)

Capítulo III - Das Atribuições do Presidente e do Secretário-Executivo do CDES (Art. 9)

Capítulo IV - Da Composição e das Atribuições do Comitê Gestor (Art. 11)

Capítulo V - Da Composição e do Funcionamento das Comissões de Trabalho (Art. 15)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 16)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, compete:

I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e

II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelO Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 2º

- O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;

II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha dO Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.

§ 1º - O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.

§ 2º - Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.

§ 3º - A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.


Art. 3º

- Os membros referidos no inciso II do art. 2º serão automaticamente desligados do CDES em caso de:

I - ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivas do Conselho; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão do Presidente do CDES.


Art. 4º

- O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.


Art. 5º

- As reuniões plenárias do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.

§ 2º - Excepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria de seus membros, as reuniões plenárias do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.


Art. 6º

- As reuniões plenárias ordinárias do CDES deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.

Parágrafo único - As reuniões plenárias do CDES serão registradas em atas disponibilizadas na página do CDES na internet.


Art. 7º

- Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante as reuniões plenárias do CDES deverão inscrever-se, no decorrer da reunião, perante o Secretário-Executivo, que lhes concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição, observado o limite de tempo previsto para a duração da reunião.

Parágrafo único - Independentemente da intervenção oral dos Conselheiros nas reuniões plenárias do CDES, ser-lhes-á facultado registrar, por escrito, suas manifestações, que constarão das respectivas atas.


Art. 8º

- O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações aO Presidente da República.

Parágrafo único - Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DO PRESIDENTE E DO SECRETáRIO-EXECUTIVO DO CDES (Ir para)
Art. 9º

- São atribuições do Presidente do CDES:

I - designar os Conselheiros do CDES;

II - convocar e presidir as reuniões plenárias do CDES;

III - definir a pauta das reuniões plenárias; e

IV - solicitar ao CDES posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.


Art. 10

- São atribuições do Secretário-Executivo do CDES:

I - substituir o Presidente do CDES nos seus impedimentos;

II - constituir as Comissões de Trabalho e convocar suas reuniões;

III - instaurar o processo de escolha dos Conselheiros para o Comitê Gestor do CDES; e

IV - exercer as atribuições previstas nos art. 2º, § 3º, art. 3º, inciso II, art. 9º, inciso III e art. 20 em nome do Presidente do Conselho, quando por ele solicitado.


Capítulo IV - DA COMPOSIçãO E DAS ATRIBUIçõES DO COMITê GESTOR (Ir para)
Art. 11

- O CDES instituirá Comitê Gestor, que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e das deliberações do Conselho, cabendo aos seus membros fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros, o Presidente e o Secretário-Executivo do CDES.


Art. 12

- O Comitê Gestor do CDES será composto por cinco Conselheiros escolhidos por seus pares para atuarem por período de até dois anos, permitida a recondução.


Art. 13

- Compete ao Comitê Gestor:

I - propor pautas para as reuniões e as atividades do CDES;

II - propor a instituição de Comissões de Trabalho; e

III - realizar avaliações periódicas do Plano de Trabalho do CDES.


Art. 14

- O Comitê Gestor reunir-se-á por convocação da maioria de seus membros ou do Secretário-Executivo do CDES.


Capítulo V - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSõES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 15

- O CDES poderá instituir simultaneamente até nove Comissões de Trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

§ 1º - As Comissões de Trabalho serão compostos por adesão dos Conselheiros do CDES, podendo também ser convidados especialistas nos temas em discussão e autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema, indicados pelo Secretário-Executivo do CDES.

§ 2º - O CDES poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, necessários às atividades das Comissões de Trabalho.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 16

- A participação dos Conselheiros nas atividades do CDES será considerada função relevante e não será remunerada.


Art. 17

- É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.


Art. 18

- O apoio administrativo necessário à execução das atividades do CDES será prestado pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 19

- As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CDES.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21

- Fica revogado o Decreto 4.744, de 16/06/2003.

Brasília, 24/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha