(D. O. 31-10-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11 (Revogação total).
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 8º, 9º (art. 3º).
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criada a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.
- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Governo da Presidência da República;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Mistério das Relações Exteriores;
d) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [d) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;]
e) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)
Redação anterior (original): [e) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]
f) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [f) Ministério do Meio Ambiente;]
II - um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;
III - um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e
IV - oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.
§ 1º - A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.
§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 4º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
- A Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística prestarão assessoramento permanente à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
- A participação na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo único - O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra - José Sarney Filho - Eliseu Padilha - Geddel Vieira Lima