DECRETO 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 31-10-2016)

(Revogado pelo Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11). (Revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023). (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.704, de 14/09/2023, art. 11 (Revogação total).

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 8º, 9º (art. 3º).

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil.


Art. 2º

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.


Art. 3º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo da Presidência da República;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Mistério das Relações Exteriores;

d) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [d) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;]

e) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

Redação anterior (original): [e) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

f) (Revigado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023)

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 9º (acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [f) Ministério do Meio Ambiente;]

II - um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital;

III - um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e

IV - oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

§ 1º - A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 4º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 4º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.


Art. 5º

- A Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


Art. 6º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística prestarão assessoramento permanente à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


Art. 7º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.


Art. 8º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.


Art. 9º

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 10

- A participação na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante.


Art. 12

- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 13

- A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

Parágrafo único - O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra - José Sarney Filho - Eliseu Padilha - Geddel Vieira Lima