(D. O. 03-11-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, Decreta:
- Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, II, e art. 5º da Lei 13.334, de 13/09/2016: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 5º.]]
I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b) Usina Hidrelétrica de Miranda;
c) Usina Hidrelétrica São Simão;
d) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)
Redação anterior: [d) Usina Hidrelétrica de Pery; e]
e) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)
Redação anterior: [e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e]
XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.
- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º, e do art. 18, da Lei 9.491, de 9/09/1997, com as seguintes competências: [[Decreto 8.893/2016, art. 1º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
I - divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e
V - preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.
- Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 8.893/2016, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira