DECRETO 8.893, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 03-11-2016)

Administrativo. Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - - - -
Lei 13.334, de 13/09/2016 ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, Decreta:

Art. 1º

- Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, II, e art. 5º da Lei 13.334, de 13/09/2016: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 5º.]]

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b) Usina Hidrelétrica de Miranda;

c) Usina Hidrelétrica São Simão;

d) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)

Redação anterior: [d) Usina Hidrelétrica de Pery; e]

e) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)

Redação anterior: [e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e]

XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.


Art. 2º

- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º, e do art. 18, da Lei 9.491, de 9/09/1997, com as seguintes competências: [[Decreto 8.893/2016, art. 1º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

I - divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e

V - preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.


Art. 3º

- Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 8.893/2016, art. 2º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira