DECRETO 8.898, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 09-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16 (Revogação total).

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (arts. 2º e 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - -
Lei 9.257, de 09/01/1996 (Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a Lei 2.180, de 05/02/1954).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 9/01/1996, é órgão de assessoramento superior dO Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.


Art. 2º

- O CCT será presidido pelO Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado da Defesa;

V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - Ministro de Estado da Fazenda;

VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministro de Estado da Educação;

IX - Ministro de Estado da Saúde;

X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e]

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.]

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:

I - pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

II - pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;

III - pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;

IV - pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;

V - pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e

VI - pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º - Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.

§ 5º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;

II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;

III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e

IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.

§ 6º - As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput.

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 2º-A

- Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - renúncia;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.

§ 2º - Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.

§ 3º - A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular.


Art. 3º

- Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.


Art. 4º

- A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.


Art. 5º

- A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 7º

- Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 6.090, de 24/04/2007.

Brasília, 09/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Gilberto Kassab