(D. O. 09-11-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16 (Revogação total).
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (arts. 2º e 2º-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei 9.257, de 9/01/1996, é órgão de assessoramento superior dO Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
- O CCT será presidido pelO Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Ministro de Estado da Fazenda;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Saúde;
X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior: [XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e]
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior: [XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.]
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:
I - pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
II - pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;
III - pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;
IV - pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;
V - pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e
VI - pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º - Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
§ 5º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;
II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;
III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e
IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.
§ 6º - As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput.
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).- Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Decreto 9.474, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.
§ 2º - Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.
§ 3º - A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
- Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.
- A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.
- A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
- Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei 9.257, de 9/01/1996.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 6.090, de 24/04/2007.
Brasília, 09/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Gilberto Kassab