(D. O. 17-11-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º).
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (art. 1º, 4º, 5º e 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.
Parágrafo único - O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto 4.801, de 6/08/2003.]
- O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e]
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
- O PPIF terá como objetivos:
I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;]
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e]
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.]
- O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;]
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]
Redação anterior (original): [II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]
Redação anterior (original): [III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;]
IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;
V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e
VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.
Parágrafo único - O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:]
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência;]
Redação anterior (original): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
II - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [II - Agência Brasileira de Inteligência;]
III - Ministério da Defesa, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) do Comando da Marinha;
b) do Comando do Exército;
c) do Comando da Aeronáutica; e
d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
Redação anterior (original): [III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;]
IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;]
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).a) do Departamento Penitenciário Nacional;
b) da Polícia Federal;
c) da Polícia Rodoviária Federal;
d) da Secretaria de Operações Integradas;
e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Secretaria de Operações Integradas; e]
Redação anterior (original): [V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]
VI - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]
VII - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)
Redação anterior (original): [VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e]
VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.]
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.]
§ 3º - Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;
II - militares de nível oficial-general; ou
III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.
Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [§ 3º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.
Redação anterior (original): [§ 3º - O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.]
§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;
II - militares de nível oficial superior; ou
III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.
§ 3º-B - O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-B).§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
§ 5º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.]
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e
II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
- Compete ao Comitê de que trata o art. 5º: [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;
II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;
III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;]
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;
V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;]
Redação anterior (original): [V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º;] [[Decreto 8.903/2016, art. 8º.]]
VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;
VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;
VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e
IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (redaçãqo original do caput): [§ 1º - O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5º, § 1º, que disporá, no mínimo, sobre: [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]]
I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;
II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º). Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:
I - convocar reuniões e registrar as atividades do Comitê;
II - promover a edição e publicação dos atos do Comitê;
III - verificar a execução do cronograma de atividades do Comitê e daquelas previstas no PPIF;
IV - subsidiar o Comitê por meio da realização de estudos e da elaboração de cenários; e
V - coordenar a elaboração do relatório anual de execução das atividades do Comitê, o qual deverá ser submetido à aprovação de seus membros até 31 de março do ano subsequente.]
- A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:
I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e
II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8º. [[Decreto 8.903/2016, art. 8º.]]
- Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios. [[Decreto 8.903/2016, art. 1º.]]
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput original): [Art. 8º - Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações dos Estados e dos Municípios. [[Decreto 8.903/2016, art. 1º.]]]
§ 1º - No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (caput original): [§ 1º - No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:]
I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5º; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;]
III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5º; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5º os seus resultados; [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]
V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;
VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;
VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;
VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e]
IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.
§ 2º - Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços.]
§ 3º - O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.]
§ 4º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente.]
§ 5º - Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais.
Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto 7.496, de 8/06/2011.]
- Fica revogado o Decreto 7.496, de 8/06/2011.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Raul Jungmann - José Serra - Eduardo Refinetti Guardia - Sergio Westphalen Etchegoyen