DECRETO 8.922, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 01-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.118, de 09/08/2017). Administrativo. Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.118, de 09/08/2017, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 61 (Estatuto dos Militares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:

Art. 1º

- Ficam fixados para o ano-base de 2016 os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, na forma do Anexo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 8.672, de 16/02/2016.

Brasília, 30/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Bacellar Leal Ferreira

ANEXO

Armas, Quadros e Serviços

POSTOS

CORONEL

TENENTE
-CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

PRIMEIRO
-TENENTE

Armas e Quadro de Material Bélico14290110--
Serviço de Intendência121317--
Quadro de Engenheiros Militares14612--
Serviço de Saúde (Quadro de Médicos)221211--
Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas)443--
Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos)743--
Quadro Complementar de Oficiais122130--
Quadro de Capelães Militares000--
Quadro Auxiliar de Oficiais---51154