DECRETO 8.933, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 19-12-2016)

Administrativo. Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2017 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Republicado no DOU. De 28/12/2016 e retificado no DOU de 29/12/2016.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2017, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo I.


Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I - gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 2017, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2017, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2017.


Art. 3º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º poderão encaminhar, até 13 de outubro de 2017, à SEST, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, propostas de reprogramação do PDG para 2017, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.


Art. 4º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência para aprovar alterações no PDG para 2017.


Art. 5º

- Fica a SEST autorizada a:

I - adequar o PDG das empresas estatais que:

a) tiverem seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2017 alterado por emenda parlamentar; e

b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 15 de dezembro de 2017, exceto na rubrica de investimentos, respeitados o limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa e a meta de resultado primário estabelecida.

Parágrafo único - As empresas estatais encaminharão à SEST, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, a proposta de remanejamento até o dia 24 de novembro de 2017.


Art. 6º

- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2017, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO OMISSIS