DECRETO 8.953, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

(D. O. 11-01-2017)

Administrativo. Consumidor. Altera o Decreto 7.963, de 15/03/2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Decreto 7.963, de 15/03/2013 (institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.963, de 15/03/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.963, de 15/03/2013, art. 2º (institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade;
[...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;
[...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e
II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - Alexandre de Moraes