DECRETO 8.979, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

(D. O. 02-02-2017)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (58PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, que prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35; Decreta:

Art. 1º

- O Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 16/03/2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/02/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Serra - Henrique Meirelles - Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua qualidade de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH 1/14, emanada da XXIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo celebrada em 7 de novembro de 2014,

CONSIDERANDO:

Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá, de forma significativa, à facilitação do comércio entre as Partes.

Que o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança à certificação de origem no Acordo de Complementação Econômica 35.

Que resulta necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre as Partes.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura autógrafa, desde que emitidos e assinados digitalmente de conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificadoras e/ou complementares.

Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente sessenta (60) dias depois de que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para as demais Partes Signatárias entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Sem prejuízo do expressado ut supra, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação do disposto no Artigo 1º mediante instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.

Artigo 3º- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion
Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone
Pelo Governo da República do Chile: Mario Fernández Baeza