DECRETO 8.983, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

(D. O. 07-02-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Servidor público. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 9.222, de 06/12/2017, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam remanejados, até 31 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

Decreto 9.222, de 06/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, até 6 de dezembro de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]

I - um DAS 101.4;

II - seis DAS 101.3; e

III - dezessete DAS 101.2.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput destinam-se a apoiar as seguintes ações:

I - o Censo Agropecuário;

II - a Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF;

III - a pesquisa sobre a ampliação do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor;

IV - a pesquisa trimestral do Produto Interno Bruto - PIB;

V - a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico;

VI - a Pesquisa de Inovação Tecnológica;

VII - a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar;

VIII - a Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária;

IX - a Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos; e

X - o desenvolvimento e a implantação de novo modelo de arquitetura organizacional para o IBGE.

§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do IBGE e o seu caráter de transitoriedade deverá constar dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ficando seus ocupantes, automaticamente, exonerados.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/02/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira