DECRETO 8.989, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

(D. O. 15-02-2017)

Administrativo. Trabalhista. FGTS. Altera o Decreto 99.684, de 08/11/1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 99.684, de 08/11/1990 (aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 99.684, de 8/11/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 35 - [...]
[...];
§ 9º - Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20 (FGTS)
§ 10 - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira