(D. O. 31-03-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, II (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971,
RESOLVE:
- A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2402.90.00 alterada para trinta por cento.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao destaque Ex do código 2402.90.00.
- Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles