(D. O. 07-04-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.944, de 30/07/2019, art. 22 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
- O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
I - promover o primado da justiça social e o tripartismo no âmbito trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas destinadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrentes das relações de trabalho; e
VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.
- O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - dez representantes do Governo;
II - dez representantes dos empregadores; e
III - dez representantes dos trabalhadores.
§ 1º - Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Turismo; e
IX - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3º - Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput, serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput, serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º - Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
- O CNT terá a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - Câmaras Técnicas; e
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo único - O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.
- Os órgãos e as entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 2º submeterão a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho, que editará o ato de designação dos membros titulares e suplentes, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.
- O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Parágrafo único - O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a duração do mandato de seus membros;
II - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
III - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
IV - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
V - a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.
- A Secretaria-Executiva do CNT será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, a qual proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Colegiado.
- A participação no CNT e em suas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 8.732, de 30/04/2016.
Brasília, 06/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ronaldo Nogueira de Oliveira