DECRETO 9.034, DE 19 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 20-04-2017)

Administrativo. Ensino. Altera o Decreto 7.824, de 11/10/2012, que regulamenta a Lei 12.711, de 29/08/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 7.824, de 11/10/2012 (regulamenta a Lei 12.711, de 29/08/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)
Lei 12.711, de 29/08/2012 (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei 12.711, de 29/08/2012, Decreta: [[Lei 12.711/2012, art. 3º. Lei 12.711/2012, art. 5º.]]

Art. 1º

- O Decreto 7.824, de 11/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 7.824/2012, art. 2º - [...]
[...]
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 1º.]] (Revogado pelo Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º).
[...]] (NR)


[Decreto 7.824/2012, art. 3º - [...]
[...]
II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.] (NR) [[Lei 12.711/2012, art. 4º.]] (Revogado pelo Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º).


[Decreto 7.824/2012, art. 9º - [...]
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 7.824/2012, art. 2º. Decreto 7.824/2012, art. 3º.]]
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente.] (NR) [[Decreto 7.824/2012, art. 2º. Decreto 7.824/2012, art. 3º.]]

Art. 2º

- O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º. [[Decreto 9.034/2017, art. 1º.]]

Parágrafo único - Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Mendonça Bezerra Filho