DECRETO 9.036, DE 20 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 24-04-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a priorização de políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei 13.334, de 13/09/2016, Decreta:

Art. 1º

- São consideradas políticas públicas prioritárias aquelas relativas aos seguintes setores de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - saneamento básico;

II - iluminação pública; e

III - distribuição de gás canalizado.


Art. 2º

- As instituições oficiais de crédito cujos Presidentes integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderão dar suporte à estruturação e ao desenvolvimento dos projetos relacionados aos setores a que se refere o art. 1º, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - As instituições oficiais de crédito deverão informar à Secretaria-Executiva do Programa de Parceria de Investimentos - SPPI os empreendimentos estaduais, distritais e municipais de infraestrutura a serem contemplados nos termos do caput, sem prejuízo da comunicação da listagem destes empreendimentos na reunião do CPPI subsequente.


Art. 3º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal conferirão tratamento prioritário aos empreendimentos cujo escopo esteja indicado no art. 1º.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - W. Moreira Franco