DECRETO 9.043, DE 03 DE MAIO DE 2017

(D. O. 04-05-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 5.966, de 11/12/1973 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.966, de 11/12/1973, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) da Educação;

g) do Trabalho;

h) da Saúde;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente; e

k) das Cidades;

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

III - Presidentes das seguintes instituições privadas:

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e

d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.


Art. 2º

- As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.

§ 1º - Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º - Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.


Art. 4º

- O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - comitês técnicos de assessoramento.


Art. 5º

- Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.


Art. 6º

- O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.


Art. 7º

- As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.


Art. 8º

- O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.


Art. 9º

- As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.


Art. 10

- Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.


Art. 11

- O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.


Art. 12

- O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.


Art. 13

- O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.


Art. 14

- A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Fica revogado o Decreto 1.422, de 20/03/1995.

Brasília, 03/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcos Pereira