DECRETO 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017

(D. O. 15-05-2017)

[Revogado pelo Decreto 9.058, de 25/05/2017]. (Vigência em 29/05/2017). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.058, de 25/05/2017, art. 8º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 (Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Cargos)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei 11.356, de 19/10/2006, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

VIII - de Serviços Gerais - SISG.


Art. 2º

- O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

§ 1º - Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei 11.356/2006, é o constante do Anexo II.


Art. 3º

- A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º - Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º - Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.


Art. 4º

- A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.


Art. 5º

- Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II.


Art. 6º

- Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 6.712, de 24/12/2008.

Brasília, 12/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

SISTEMAS

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

SERVIÇOS GERAIS - SISG9324121511.495
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC57335549977
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL22617524425
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNOFEDERAL - SIORG5339092
CONTABILIDADE FEDERAL2299322344
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL2095339301
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL1641413308
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA27036312645
TOTAL2.6561.6313004.587
ANEXO II
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

TOTAL

1611431