(D. O. 26-05-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 3º (Anexos I e III).
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (art. 1º).
Decreto 12.028, de 27/05/2024, art. 4º (Anexo I).
Decreto 11.760, de 30/10/2023, art. 1º (Anexos I e II).
Decreto 10.334, de 29/04/2020, art. 1º, e 2º (art. 5º e Anexos I e III. Vigência em 18/05/2020).
Decreto 9.774, de 30/04/2019, art. 1º (Anexos I, II e III).
Decreto 9.092, de 12/07/2017, art. 2º (Anexo II).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, alínea «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei 11.356, de 19/10/2006, Decreta: [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
- A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto desempenharem as atividades dos seguintes Sistemas:
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei 11.356, de 19/10/2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:]
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
Decreto 10.334, de 29/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 18/05/2020).Redação anterior: [VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e]
VIII - de Serviços Gerais - SISG;
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Do Decreto 10.334, de 29/04/2020, art. 1º. Vigência em 18/05/2020): [VIII - de Serviços Gerais - SISG; e]
Redação anterior (Original): [VIII - de Serviços Gerais - SISG.]
IX - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.334, de 29/04/2020, art. 1º. Vigência em 18/05/2020): [IX - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.]
X - de Gestão de Parcerias da União -Sigpar; e
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso X)XI - de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais- Sisest.
Decreto 12.344, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ((Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Cargos).
- O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I. [[Decreto 9.058/2017, art. 1º.]]
§ 1º - Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei 11.356/2006, é o constante do Anexo II. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
§ 3º - O quantitativo máximo de servidores referidos no Anexo I que fazem jus à GSISTE de órgãos centrais, incluídos os servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados, é o constante do Anexo III.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ((Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Cargos).
- A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º - Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º - Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam essas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
- A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados. [[Decreto 9.058/2017, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.
- Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:
I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;
II - o nível da GSISTE; e
III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.
§ 1º - Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei 11.356/2016, haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão. : [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II.
- Ficam transformadas, conforme demonstrado no Anexo IV, nos termos do § 8º do art. 15 da Lei 11.356/2006, as seguintes GSISTE: [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
I - sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar de órgão setorial e vinte e quatro GSISTE de nível superior de órgão setorial em:
a) quatorze GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIPEC;
b) trinta e duas GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SISG;
c) oito GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
d) uma GSISTE de nível intermediário de órgão setorial do SIORG;
II - cinquenta e cinco GSISTE de nível auxiliar de órgão central em:
a) quatro GSISTE de nível superior e duas GSISTE de nível intermediário, ambas de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e
b) onze GSISTE de nível intermediário de órgão central do Sistema de Sistema de Administração Financeira Federal.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ((Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Cargos).
- Este Decreto entra em vigor em 29/05/2017.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.712, de 24/12/2008; e
II - o Decreto 9.050, de 12/05/2017.
Brasília, 25/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira