DECRETO 9.072, DE 02 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 05-06-2017)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (109PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; Decreta:

Art. 1º

- O Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19/11/2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Henrique Meirelles - Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18)

Centésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 24/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regimes Especiais de Importação], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

______________

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. 24/15

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 07/94, 22/94, 32/03, 56/10 e 59/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a realização dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e outorguem certeza e previsibilidade às atividades produtivas.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de [drawback[ e admissão temporária para o comércio intrazona.

Artigo 2º - O GMC deverá elevar à consideração do CMC, no mais tardar até sua última reunião de 2019, proposta de harmonização de regimes nacionais de [drawback[ e de admissão temporária.

Artigo 3º - Paraguai e Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2023, na medida em que não utilizem regimes de [drawback] e admissão temporária, alíquota de 0% para importação de insumos agropecuários, de acordo com lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), antes de 31/12/2016.

Artigo 4º - Criar regime para a importação de matérias-primas para Paraguai, mediante o qual poderão ser importados insumos com alíquota de 2%. A CCM submeterá à consideração do GMC, antes de 31/12/2020, proposta de mecanismo, bem como as condições pelas quais o Paraguai poderá utilizar o referido regime. A proposta deverá incluir lista com os produtos beneficiados.

Até a entrada em vigor e a respectiva regulamentação do regime em apreço, o Paraguai poderá manter seu atual regime de importação de matérias-primas para lista reduzida de itens tarifários. A mencionada lista deverá ser notificada à CCM antes de 31/12/2016. A aplicação de regime diferenciado de importação de matérias-primas pelo Paraguai não poderá estender-se além de 31/12/2023.

Artigo 5º - Paraguai e Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos Artigos 3º e 4º, de acordo com as especificações e a frequência que determine a CCM, antes de 31/12/2016.

Artigo 6º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 7º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.