(D. O. 08-06-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, e no art. 26, caput, inciso II, da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, Decreta:
- A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do caput do art. 43 da Lei 10.257, de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade, constitui-se em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
- São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
- Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Nacional das Cidades, estão:
I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
II - a avaliação da aplicação da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.
- A Conferência Nacional das Cidades será realizada a cada quatro anos.
Parágrafo único - A 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em 2019.
- Compete ao Ministério das Cidades:
I - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e
II - editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º - Caberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.
§ 2º - Serão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa 19, de 18/09/2015, do Conselho das Cidades.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 5.790, de 25/05/2006:
I - o inciso XVI do caput do art. 3º;
II - o § 1º do art. 4º; e
III - os art. 15, art. 16, art. 17, art. 18 e art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Bruno Cavalcanti de Araújo