DECRETO 9.112, DE 28 DE JULHO DE 2017

(D. O. 28-07-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto 6.573, de 19/09/2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º (art. 2º)

(Arts. - - -
  • Retificação em 31/07/2017.
Decreto 6.573, de 19/09/2008 ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool)
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 6º (Administrativo. Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e a Lei Complementar 156, de 28/12/2016)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e no art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998, Decreta:

Art. 1º

- Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto 5.992, de 19/12/2006.

§ 3º - Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 1º ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool).
[Art. 1º - [...]
[...]
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.] (NR)


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira