(D. O. 18-08-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.862, de 27/06/2019, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 12 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, na Lei 9.478, de 6/08/1997, e nos art. 12 a art.14 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:
- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 376 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)- Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, de que trata o art. 458 do Decreto 6.759/2009, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os bens de que trata o caput poderão, até 31/12/2020, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.
Decreto 9.862, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (do Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 12): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 01/01/2018 e 30/06/2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.
Brasília, 17/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles