DECRETO 9.128, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 18-08-2017)

(Efeitos a partir de 01/01/2018). Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 6.759, de 05/02/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.862, de 27/06/2019, art. 1º (art. 2º).

Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 12 (art. 2º).

(Arts. - - -
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, na Lei 9.478, de 6/08/1997, e nos art. 12 a art.14 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 376 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
[Decreto 6.759/2009, art. 376 - [...]
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e
[...]] (NR)
[Decreto 6.759/2009, art. 458 - [...]
[...]
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
§ 1º - Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]
§ 8º - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:
I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376.] (NR)

Art. 2º

- Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, de que trata o art. 458 do Decreto 6.759/2009, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os bens de que trata o caput poderão, até 31/12/2020, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.

Decreto 9.862, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 12): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 01/01/2018 e 30/06/2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Brasília, 17/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles