(D. O. 12-09-2017)
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Resolução 8, de 13/09/2016, e na Resolução 16, de 23/08/2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
- Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 4/08/2015.
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, ao qual caberá, inclusive:
I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;
II - a convocação de audiência pública;
III - a publicação de consulta pública; e
IV - quanto ao certame licitatório:
a) a designação de comissão de licitação;
b) a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;
c) a publicação de edital de licitação; e
d) a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.
§ 1º - Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei 9.491/1997:
I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e
III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 8.648, de 28/01/2016.
Brasília, 11/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - W. Moreira Franco