DECRETO 9.155, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 12-09-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 04/08/2015, no Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo .Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 09/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e o Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Resolução 8, de 13/09/2016, e na Resolução 16, de 23/08/2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 4/08/2015.


Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, ao qual caberá, inclusive:

I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;

II - a convocação de audiência pública;

III - a publicação de consulta pública; e

IV - quanto ao certame licitatório:

a) a designação de comissão de licitação;

b) a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;

c) a publicação de edital de licitação; e

d) a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.

§ 1º - Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei 9.491/1997:

I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e

III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 8.648, de 28/01/2016.

Brasília, 11/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - W. Moreira Franco