(D. O. 27-09-2017)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.]
Parágrafo único - O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
- O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo per capita.
- São objetivos do Plano Progredir:
I - estimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;
II - articular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;
III - incentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e
IV - incentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.
- São eixos de atuação do Plano Progredir:
I - empreendedorismo;
II - intermediação de mão de obra; e
III - qualificação profissional.
- Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, composto pelos membros, titular e suplente, representantes dos seguintes órgãos:]
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;]
II - Ministério da Economia;
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]
III - Ministério da Educação;
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Ministério do Trabalho;]
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e]
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
§ 1º - Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.
§ 2º - Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]
§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.]
§ 4º - A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).- O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.
- Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único - O Plano Progredir poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Mendonça Bezerra Filho - Marcos Jorge Lima - Ronaldo Nogueira de Oliveira - Osmar Terra - Gilberto Kassab