DECRETO 9.169, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 17-10-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.884, de 27/06/2019, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.884, de 27/06/2019, art. 9º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, alínea «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.


Art. 2º

- Compete à JEO assessorar O Presidente da República a respeito:

I - dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

II - do estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000;

III - da proposta de orçamento anual; e

IV - de outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros.


Art. 3º

- Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - As diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.


Art. 4º

- Integram a JEO:

I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º - As funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência.

§ 2º - O coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião.

§ 3º - As atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva da JEO:

I - comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;

II - coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV - registrar as atas das reuniões; e

V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.


Art. 6º

- Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações.


Art. 7º

- As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros.

Parágrafo único - As recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata.


Art. 8º

- As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros.


Art. 9º

- Compete à JEO aprovar o seu regimento interno.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira -