DECRETO 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 24-10-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 91). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o art. 33 da Lei 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto 7.404, de 23/12/2010 e dá outras providências. [[Decreto 7.404/2010, art. 16. Decreto 7.404/2010, art. 17. Lei 12.305/2010, art. 33.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 91 (Revogação total).

(Arts. - - - - - -
Decreto 7.404, de 23/12/2010, art. 16, e s. (Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta a Lei 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa)
Lei 12.305, de 02/08/2010, art. 33, e s. (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei 9.605, de 12/02/98)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei 12.305, de 2/08/2010, Decreta: [[Lei 12.305/2010, art. 33. Lei 12.305/2010, art. 34.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.


Art. 2º

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

§ 1º - As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º - Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput.


Art. 3º

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e no Decreto 7.404, de 23/12/2010. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º.]]


Art. 4º

- A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 12.305/2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º. Lei 12.305/2010, art. 34.]]


Art. 5º

- Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º. Decreto 9.177/2017, art. 3º.]]

Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcelo Cruz