(D. O. 24-10-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 91 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei 12.305, de 2/08/2010, Decreta: [[Lei 12.305/2010, art. 33. Lei 12.305/2010, art. 34.]]
- Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]
§ 1º - As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
§ 2º - Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput.
- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e no Decreto 7.404, de 23/12/2010. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º.]]
- A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 12.305/2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º. Lei 12.305/2010, art. 34.]]
- Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental. [[Decreto 9.177/2017, art. 2º. Decreto 9.177/2017, art. 3º.]]
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei 6.938, de 31/08/1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcelo Cruz